Tendências e Desafios: O aumento dos casos e custos com TEA x direitos assegurados dos portadores

Pinheiro Pedro Advogados • 24 de janeiro de 2024

Recentemente, a Folha de S.Paulo trouxe à tona uma transformação marcante no cenário dos planos de saúde no Brasil, evidenciando um impacto significativo que merece atenção. Segundo dados da Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge), os custos relacionados ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) ultrapassaram os investimentos destinados às terapias oncológicas, representando uma mudança notável na alocação de recursos do setor. Em 2023, os gastos com TEA atingiram 9% do custo médico total, ultrapassando os 8,7% destinados à oncologia.


Essa tendência ascendente nos custos associados ao autismo ganhou impulso com as alterações regulatórias implementadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desde 2021. Essas mudanças incluíram a introdução de uma cobertura ilimitada para sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e outros métodos indicados para o tratamento dos transtornos do espectro autista. Como resultado, houve uma expansão expressiva na demanda por esses serviços.


A matéria, elaborada pela jornalista Joana Cunha, também destaca um aumento nas queixas dos pacientes em relação às práticas das empresas de planos de saúde, especialmente relacionadas a negativas de cobertura e ao descredenciamento de clínicas especializadas. De acordo com o Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS), aproximadamente 500 mil pessoas com TEA no Brasil dependem do sistema de saúde privado.


É crucial salientar que o aumento na prevalência de crianças diagnosticadas com autismo, de 1 em 150 no ano 2000 para 1 a cada 36 em 2020, segundo o Centro de Controle e Prevenção de Doenças (CDC) dos Estados Unidos, contribuiu para o crescimento expressivo na demanda por tratamentos. Nesse contexto, as novas regulamentações da ANS assumem um papel crucial, não apenas moldando o panorama dos planos de saúde, mas também influenciando diretamente a qualidade de vida e o acesso a tratamentos adequados para pessoas com TEA no Brasil.


Adicionalmente, é importante destacar que, em meio a esse cenário de mudanças no setor de planos de saúde e no contexto do aumento expressivo nos custos relacionados ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), o escritório Pinheiro Pedro Advogadas Associadas têm atuado de forma proativa para garantir os direitos dessas pessoas e o acesso à saúde garantido pela Constituição Federal.


Com base em um trabalho diligente e personalizado, atuamos com vistas à obtenção de decisões favoráveis em casos específicos, garantindo que nossos clientes tenham acesso a todos os tratamentos e serviços necessários junto aos planos de saúde.


Esse êxito reflete não apenas nosso compromisso com a defesa dos direitos das pessoas com TEA e/ou outros diagnósticos, mas também a capacidade de nosso escritório em adaptar-se e encontrar soluções jurídicas em um contexto dinâmico e desafiador. Continuamos firmes em nossa missão de proporcionar suporte legal e defender os interesses de nossos clientes, contribuindo para um acesso justo e equitativo aos serviços de saúde necessários para o tratamento do TEA.



Por Pinheiro Pedro Advogados 4 de junho de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que permite a homologação de partilha amigável de bens sem a necessidade de comprovação prévia do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.894, considerada improcedente em sessão virtual encerrada em 24 de abril último. A norma questionada estabelece que, uma vez transitada em julgado a sentença de homologação da partilha ou da adjudicação, o formal de partilha será lavrado, a carta de adjudicação elaborada e os alvarás expedidos, mesmo sem a quitação prévia do imposto. O fisco, por sua vez, será intimado para realizar o lançamento administrativo do tributo conforme previsto na legislação tributária. Na prática, isso significa que eventual discussão sobre o ITCMD não poderá impedir os atos de registro da partilha, garantindo maior celeridade ao processo sucessório, especialmente em casos de arrolamento sumário. O relator da ação, Ministro André Mendonça, destacou que a norma visa simplificar e dar efetividade ao procedimento de partilha amigável, sem comprometer a possibilidade de posterior cobrança do imposto por parte do fisco. Para o ministro, não há violação ao princípio da isonomia tributária nem à reserva de lei complementar para tratar de normas gerais tributárias, conforme previsto no art. 146, III, b, da Constituição Federal. Em seu voto, o relator também afastou preliminares de não conhecimento da ADI, entendendo que os requisitos legais foram devidamente preenchidos e que não há incompatibilidade entre o CPC e o Código Tributário Nacional. Destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia pacificado o entendimento de que a exigência de quitação prévia do ITCMD não é requisito para homologação da partilha ou adjudicação.  A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) atuou como amicus curiae no processo, apresentando memorial em defesa da constitucionalidade do dispositivo. Em sua manifestação, a entidade sustentou que a regra contribui para a efetividade processual sem prejudicar a arrecadação ou a fiscalização tributária, e que a dispensa da quitação prévia representa um avanço em relação ao antigo CPC/1973, reforçando a diretriz constitucional da duração razoável do processo. A decisão do STF reforça a segurança jurídica ao validar um dispositivo legal que privilegia a agilidade e a eficiência nos procedimentos de partilha, preservando, ao mesmo tempo, os interesses da Fazenda Pública. Trata-se de mais um passo relevante na construção de um sistema processual mais moderno, funcional e acessível. De toda forma, é preciso ficar atento, pois os cartórios de registro de imóvel em geral exigem a prova da quitação do ITCMD para proceder ao registro da partilha ou da adjudicação.
Por Pinheiro Pedro Advogados 4 de junho de 2025
A 5ª Vara de Família de Curitiba-PR proferiu recentemente decisão reconhecendo o direito potestativo ao divórcio, concedendo sua decretação sem a necessidade de citação do outro cônjuge. A medida foi tomada pela juíza Joslaine Gurmini Nogueira com base em tutela de evidência, conforme previsto no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora havia ingressado com embargos de declaração, apontando omissão quanto ao pedido liminar de divórcio. Ao acolher os embargos, a magistrada reconheceu que estavam presentes provas inequívocas da dissolução do vínculo conjugal, sendo suficiente a manifestação unilateral da vontade para a decretação do divórcio. Segundo a juíza, o divórcio é um direito personalíssimo, incondicionado e unilateral, conforme já pacificado por precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.053) e do Tribunal de Justiça do Paraná. Essa tese já foi defendida por nosso escritório, com sucesso, em caso no qual, diante da demora na localização da ré para citação, foi solicitada a concessão de medida liminar para a decretação do divórcio e expedição do mandado de averbação, tendo a sentença, após, confirmado a liminar deferida. A decisão liminar, acatando os argumentos de nosso pedido, destacou justamente se tratar de um direito potestativo e incondicional, vez que aa lei não exige mais motivo ou decurso de prazo para reconhecimento do divórcio, não podendo o réu se opor à sua decretação Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Em 2023, o Supremo reconheceu, com repercussão geral, que a separação judicial ou de fato deixou de ser requisito para o divórcio, conforme a Emenda Constitucional 66/2010 (RE 1.167.478). A Corte firmou a tese de que o divórcio pode ser requerido de forma direta, imediata e sem necessidade de justificativa.  Mais recentemente, em 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou essa posição ao decidir que o divórcio pode ser decretado antes mesmo da definição de temas como guarda, alimentos ou partilha, com base no artigo 356 do CPC. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o atual Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento de mérito em matérias já maduras, como o divórcio.
Por Pinheiro Pedro Advogados 4 de junho de 2025
O Dr. Pinheiro Pedro participou da edição 2025 do Prêmio Consciência Ambiental / Immensità, evento que reconhece e estimula práticas sustentáveis no meio corporativo e institucional.  Durante o encontro, Pinheiro Pedro ministrou a palestra " A Origem da Consciência Ambiental no Mundo ", trazendo uma visão histórica e crítica sobre os marcos que moldaram a relação entre sociedade e meio ambiente ao longo do tempo. Com sua reconhecida atuação na área do Direito Ambiental, ele destacou os desafios contemporâneos e a urgência de consolidar práticas efetivas de sustentabilidade que extrapolem o discurso e impactem verdadeiramente o planeta. O Prêmio Consciência Ambiental / Immensità tem como propósito inspirar empresas e organizações a adotarem iniciativas contínuas em favor do meio ambiente, gerando impactos positivos locais e globais — como um verdadeiro efeito borboleta. A participação do Dr. Pinheiro Pedro no evento reforça a excelência e o reconhecimento da atuação do escritório na área ambiental.
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