LICENCIAMENTO AMBIENTAL E SUA SUSTENTABILIDADE NO BRASIL

8 de março de 2022

Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro


O sistema de licenciamento ambiental brasileiro é instrumento fundamental para a consolidação do desenvolvimento sustentável em nosso país.

No entanto, entraves de ordem institucional, legal e técnica ao seu correto funcionamento, indefinições quanto à competência dos entes federados, e visões subjetivas impostas a conceitos constitucionais de sustentabilidade e equilíbrio ambiental, levam à constatação da premente necessidade de aperfeiçoarmos o sistema de licenciamento ambiental, tornando-o mais transparente, ágil e eficaz.

A primeira e definitiva atitude para a implementação eficaz do licenciamento ambiental no Estado Brasileiro, é fixarmos o conceito de licenciamento ambiental como SUPORTE AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, e INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS no país.

Uma nova atitude, cultural e ideológica, baseada nesse conceito, que resgata efetivamente os pilares constitucionais da Ordem Econômica e Social, induziria a Administração Pública e o setor produtivo a investir recursos humanos e materiais no sistema de licenciamento ambiental, desobstruindo-o e aperfeiçoando-o, para, enfim, descaracterizá-lo como “gargalo” e “obstáculo” ao fluxo de investimento. Isto porque é justamente no que o instrumento vem se tornando, face ao sucateamento do setor público de controle ambiental, tornado “secundário”, vítima de seguidos cortes lineares promovidos nas verbas, da falta de visão estratégica e do significado do licenciamento de nossos governantes.

Além da mudança de atitude conceitual, é importante incorporar a Avaliação Ambiental Estratégica em nossas políticas públicas, de forma a evitar que o licenciamento de grandes projetos e programas de infra-estrutura seja conduzido pontualmente no fluxograma da Administração Pública, perdendo-se tempo e investimentos.

Outro grande entrave à própria sustentabilidade do licenciamento ambiental brasileiro é a demora que os órgãos licenciadores enfrentam na análise dos requerimentos de licença. Isto não deve ser atribuído à incapacidade técnica dos referidos órgãos, mas às enormes dificuldades orçamentárias e ao reduzido número de técnicos disponíveis. Tal dificuldade resulta em atrasos na análise dos requerimentos, que se avolumam dia após dia nos escaninhos das repartições governamentais.


Uma solução para o entrave seria a proposta de organização, pelos órgãos de licenciamento, de um quadro de consultores independentes, ao qual poderiam os empreendedores recorrer, publicamente, para um pré-exame de seus projetos, identificando seus pontos sensíveis e sugerindo as melhores soluções técnicas para corrigir ou minimizar seus eventuais impactos ambientais negativos.

Um quadro de consultoria independente também poderia, às expensas do próprio empreendedor interessado, mediante sistema de pagamento retributivo (aplicação pura do chamado princípio do poluidor-usuário-pagador), analisar os estudos de impacto ambiental apresentados ao órgão público encarregado do licenciamento, desonerando, assim, a burocracia estatal, sem ocorrer perda de eficiência ou demora no deslinde do processo de autorização.

Isto, por óbvio, não substitui a análise pública do licenciamento; os trabalhos executados sofreriam sempre o crivo de técnicos governamentais, a quem competiria, sempre atendendo à conveniência, oportunidade e legalidade, homologar e incorporar aos seus pareceres as conclusões dos consultores particulares. Aos analistas governamentais, porém, seria poupada grande parte do trabalho braçal de levantamento de dados e sua sistemática correlação com o empreendimento proposto, reduzindo tempo e custos. No mesmo sentido, o sistema de contratação, orientado por lei específica, desoneraria os cofres públicos, evitando gastos com pessoal destinado a atividades-meio, despesas com vistorias, diligências e inspeções de campo.


Outro ponto de estrangulamento está na insuficiente e confusa regulamentação dos trabalhos de licenciamento, especialmente no que concerne às diversas competências e critérios, no âmbito federativo e setorial, dos integrantes do SISNAMA.

Tal problema poderia seria amenizado com o aperfeiçoamento da Resolução CONAMA n° 237/97 pelo executivo federal, combinado com um efetivo processo de revisão e consolidação da legislação ambiental pelo Congresso Nacional.

De fato, a Resolução CONAMA 237/97 teve a vantagem de instituir regras que já de há muito deveriam constar em qualquer norma legal de nossa não raro leniente Administração Pública, como os prazos de vigência das licenças prévia, de instalação e operação, o prazo para revisão e renovação desta última, e os prazos de análise dos requerimentos pelos órgãos e de cumprimento das complementações exigidas por estes. Entretanto, desde sua entrada em vigor, a Resolução 237 tem enfrentado questionamentos quanto à sua constitucionalidade, daí recomendar-se sua revisão e complementação o quanto antes.

A desarticulação dos órgãos do SISNAMA e a falta de padronização de procedimentos, por sua vez, também ocasiona danos.

Para mitigar este problema, o trabalho de gestão compartilhada, seja através das “comissões tripartites estaduais”, como preconizado pela atual gestão do governo Lula, seja através do resgate do Grupo de Trabalho, instituído no final do governo FHC, no âmbito da Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos – SQA do Ministério do Meio Ambiente, é de fundamental importância. Mas uma ação independente não seria indesejável…


O ideal seria um conselho composto de juristas convidados, representantes do setor produtivo, técnicos e procuradores ligados aos órgãos estaduais, ao IBAMA e ao próprio Ministério do Meio Ambiente, detalhando as normas gerais importantes no âmbito da federação, não somente no campo da cooperação entre entes federados (já em discussão no Congresso Nacional) mas, em especial, normas que listem, positivamente, empreendimentos estratégicos e de interesse nacional, independentemente da magnitude do impacto, que devam ser licenciados pelo organismo federal, e outros que devam ser licenciados pelos estados e municípios.

Foi, por outro lado, um enorme avanço para a causa da preservação ambiental e do desenvolvimento sustentável, o fato da Constituição de 1988 e legislação ordinária haverem atribuído ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e ambientais, armando-o com o instrumento da ação civil pública. No entanto, não se pode deixar de verificar que, em alguns casos, têm ocorrido arbitrariedades, muitas vezes em detrimento da própria atuação do órgão licenciador.

Por isso, é inadiável incrementar métodos de ação conjunta, entre o Ministério Público e a Administração Pública (como se o primeiro não integrasse a última…), buscando melhor eficiência no resguardo do interesse público, da Ordem Econômica e Social, da defesa ambiental e dos princípios da moralidade, legalidade e eficiência, constitucionalmente assegurados ao cidadão contribuinte.

Os picos de exacerbação dos conflitos envolvendo Ministério Público e Administração, que não raro deságuam no judiciário, devem-se, na verdade, ao insuficiente diálogo entre as partes interessadas, excessiva burocratização na troca de informações, interpretações ideológicas díspares face ao princípio da razoabilidade e, não raro, desconhecimento da real funcionalidade do licenciamento.

O licenciamento não é, como muitos pensam, um fluxograma burocrático a ser preenchido por papéis. O licenciamento, na verdade, é um instrumento de mediação de conflitos, um constante (porém documentado) diálogo entre instituições setoriais, sociedade civil e entes federados. O licenciamento, assim, não pode servir de pivô para desencontros entre entes burocráticos estatais.


Urge, em nome do interesse público, o exercício permanente do diálogo entre os funcionários do Estado, de práticas transparentes e o fortalecimento de parcerias, além da inserção de instrumentos alternativos à resolução de conflitos ambientais, tais como o instrumento da mediação e arbitragem, evitando-se uma progressiva e nefasta judicialização do sistema de licenciamento.

A hierarquização ou, no mínimo, uma harmonização de entendimentos e de orientação estratégica, no Ministério Público Brasileiro, é indispensável, pois os investimentos, dos quais depende a Nação, não podem sofrer interferências que variam de acordo com a vontade e convicção ideológica do promotor de justiça ou procurador local, muitas vezes atendendo a interesses conceituais que necessariamente não se tornam públicos…


O engenheiro Fernando Almeida, presidente executivo do CEBDS – Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável, que reúne os 60 principais grupos econômicos do País, em artigo de publicado na imprensa (Jornal O Estado de São Paulo) destaca que “ao mesmo tempo em que o país se conscientiza da necessidade de fazer face à situação de seus 50 milhões de miseráveis e cria programas como o Fome Zero, o emperramento dos sistemas de licenciamento induz à fome. Sem exagero, podemos afirmar que em alguns estados os sistemas de licenciamento se tornaram de tal forma emperrados que a obtenção de uma licença para iniciar ou ampliar uma atividade pode levar anos. Os empreendedores, em muitos casos, desistem ou mudam de local e até de país. Limita-se assim a geração de emprego e renda, indispensável para tornar sustentáveis os programas sociais de combate à miséria. Não se trata, é claro, de defender o fim do licenciamento, mas sim de torná-lo mais transparente, ágil e eficaz”.


É hora, portanto, de revisar e tornar mais eficaz o instrumento de licenciamento ambiental em nosso país, e de engajar e responsabilizar, nesse esforço, todos os atores institucionais envolvidos, caso contrário, poderá o Brasil perder uma grande referência de sustentabilidade de sua economia.

Autor: Antonio Fernando Pinheiro Pedro

29 de julho de 2026
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental representa um marco na consolidação das normas que regem um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Seu objetivo central é conferir maior uniformidade ao sistema, aprimorar a racionalidade dos procedimentos e reforçar a qualidade das informações que sustentam a decisão administrativa. Mais do que alterar etapas do processo, a nova legislação redefine a forma como o licenciamento deve ser compreendido: não como um fluxograma burocrático, mas como um instrumento de planejamento, análise técnica e tomada de decisão fundamentada. Afinal, o licenciamento não é um fluxograma burocrático, preenchido por papéis; ele é um processo técnico que organiza informações, depura conflitos e orienta a atuação estatal. 1. O fortalecimento da informação técnica e do responsável técnico Um dos pontos centrais da nova lei é o reforço do papel do responsável técnico. A legislação reconhece que a qualidade dos estudos ambientais é determinante para decisões mais seguras e eficientes. Dessa forma, os estudos ambientais deixam de ser vistos apenas como documentos instrutórios e assumem papel estratégico na formação do convencimento da autoridade licenciadora. Isso significa que: - os levantamentos devem ser consistentes e metodologicamente adequados; - os dados precisam refletir com precisão as características do empreendimento; - a fundamentação técnica passa a ocupar posição ainda mais central no processo decisório. O responsável técnico não decide, mas influencia decisivamente a qualidade da decisão pública. Seu protagonismo cresce, assim como sua responsabilidade profissional - não no sentido de punição automática diante de divergências, mas na exigência de rigor, transparência e integridade das informações. 2. A decisão permanece pública A lei reafirma que a competência para conceder, negar ou condicionar licenças ambientais continua sendo do órgão ambiental, e isso define o papel do Estado. A Administração Pública permanece responsável por analisar os pedidos, avaliar os estudos e fundamentar suas decisões com base em critérios legais e técnicos. O que muda é a forma como o Estado passa a se apoiar na informação técnica. Em um sistema que busca maior racionalidade, cresce a relevância dos estudos apresentados pelo empreendedor e elaborados por profissionais habilitados. A decisão pública continua soberana, mas agora mais dependente de dados qualificados. 3. Governança como base da eficiência administrativa A lei deixa claro que simplificar procedimentos não significa reduzir controle. Ao contrário: quanto mais eficiente se pretende tornar o processo, maior deve ser a confiabilidade das informações apresentadas. Por isso, a legislação enfatiza a necessidade de governança ambiental. A governança, no processo licenciatório, inclui: - gestão adequada das informações; - organização documental; - rastreabilidade dos dados utilizados nos estudos; - acompanhamento contínuo das obrigações do licenciamento. Essa visão se alinha à compreensão de que o licenciamento é instrumento de planejamento e segregação técnica de conflitos, não apenas um rito administrativo. A eficiência e a segurança jurídica passam a ser elementos complementares, não opostos. 4. Reflexos para empresas, consultorias e equipes técnicas A nova lei reforça a importância de uma atuação integrada entre equipes técnicas, consultorias especializadas e assessoria jurídica. A elaboração dos estudos ambientais passa a exigir: - conhecimento científico sólido; - atenção aos requisitos legais; - consistência metodológica; - documentação precisa das informações utilizadas. Para empresas, isso significa investir em estruturas de governança capazes de garantir segurança jurídica durante todas as etapas do licenciamento, reduzindo riscos de questionamentos administrativos e judiciais. 5. Uma nova dinâmica para o licenciamento ambiental A Lei Geral do Licenciamento Ambiental promove uma mudança de enfoque. A qualidade da informação técnica torna-se elemento central para a efetividade do processo. No novo marco legal, órgãos ambientais, empreendedores e responsáveis técnicos continuam exercendo funções distintas, porém complementares. A lei busca: - maior uniformidade procedimental; - decisões mais fundamentadas; - processos mais eficientes; - redução de incertezas jurídicas; - fortalecimento da confiança entre Estado e setor produtivo. A correta interpretação dessas mudanças será essencial para que o novo marco legal alcance seus objetivos sem comprometer os princípios da proteção ambiental, da prevenção e da segurança jurídica - pilares que continuam orientando o Direito Ambiental brasileiro.
1 de julho de 2026
A regulamentação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais estabelece critérios de governança, monitoramento e contratação, criando um ambiente mais seguro para projetos de conservação ambiental e investimentos sustentáveis. Em junho de 2026, o Governo Federal publicou o Decreto nº 13.018, regulamentando a Lei nº 14.119/2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA). A medida representa um passo importante para a efetiva implementação do instrumento no Brasil, ao estabelecer diretrizes para governança, monitoramento, contratação e gestão dos programas de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), reduzindo a insegurança jurídica que ainda cercava sua aplicação. Embora a Lei nº 14.119 tenha reconhecido o PSA como um instrumento de incentivo à conservação ambiental, diversos aspectos práticos permaneciam sem definição. A ausência de critérios claros dificultava a estruturação de programas públicos e privados, limitando investimentos e tornando mais complexa a celebração de contratos entre provedores e beneficiários de serviços ambientais. O novo decreto busca justamente preencher essas lacunas. O Pagamento por Serviços Ambientais consiste em um mecanismo de incentivo econômico destinado à conservação, recuperação ou melhoria dos chamados serviços ecossistêmicos — benefícios proporcionados pela natureza, como a proteção de recursos hídricos, a conservação da biodiversidade, a captura de carbono, a manutenção da vegetação nativa e a recuperação de áreas degradadas. A lógica é simples: reconhecer economicamente aqueles que contribuem para a manutenção desses ativos ambientais. Entre os principais avanços promovidos pelo Decreto nº 13.018 está a criação de uma estrutura institucional voltada à coordenação da política pública. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima passa a exercer formalmente a função de órgão gestor da PNPSA, responsável por editar normas, articular ações entre os diferentes entes federativos e promover a implementação da política. O decreto também institui o Comitê Estratégico do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (CEPSA) e a Rede Nacional de Conhecimento sobre Pagamento por Serviços Ambientais (Rede-PSA), mecanismos voltados ao fortalecimento da governança e da cooperação técnica entre poder público, setor privado, academia e sociedade civil. Outro aspecto de grande relevância diz respeito ao monitoramento dos contratos de PSA. O decreto determina que os instrumentos contratuais contenham critérios objetivos para avaliação dos resultados ambientais, podendo ser utilizados recursos como sensoriamento remoto, vistorias técnicas, laudos especializados e outros mecanismos de comprovação. Ao estabelecer parâmetros mínimos para verificação dos resultados, a regulamentação contribui para aumentar a confiabilidade dos programas e reduzir potenciais controvérsias sobre o cumprimento das obrigações assumidas. A regulamentação também dedica atenção às salvaguardas socioambientais. O texto prevê diretrizes específicas voltadas à proteção dos direitos de povos indígenas, comunidades tradicionais e agricultores familiares, reforçando princípios como participação social, respeito aos conhecimentos tradicionais e repartição justa dos benefícios decorrentes dos programas de PSA. Trata-se de um aspecto importante para garantir que a expansão desse mercado ocorra de forma socialmente equilibrada e compatível com os princípios da justiça ambiental. Sob a perspectiva contratual, o decreto contribui para a padronização das relações jurídicas ao definir elementos mínimos que devem constar dos contratos, incluindo a identificação das partes, a descrição dos serviços ambientais objeto da remuneração, os critérios de monitoramento, as formas de pagamento e os resultados esperados. Essa uniformização tende a proporcionar maior previsibilidade tanto para proprietários rurais quanto para empresas, investidores e instituições financeiras envolvidas em projetos ambientais. Merece destaque, ainda, a previsão de que determinadas obrigações decorrentes dos contratos de PSA possuam natureza propter rem, permanecendo vinculadas ao imóvel independentemente da alteração de sua titularidade. Na prática, isso significa que, em determinadas hipóteses, as obrigações ambientais poderão acompanhar o bem, produzindo efeitos também em relação aos futuros proprietários. Essa característica reforça a necessidade de atenção especial durante processos de due diligence ambiental, operações imobiliárias e negociações envolvendo ativos rurais, acentuando a imprescindibilidade de acompanhamento jurídico especializado no desenvolvimento de tais operações. Sob a ótica do mercado, a regulamentação tende a ampliar a segurança jurídica para iniciativas relacionadas à conservação ambiental, restauração ecológica, biodiversidade e créditos ambientais, favorecendo a atração de investimentos e a estruturação de projetos de longo prazo. Ao estabelecer regras mais claras para governança e monitoramento, o decreto reduz incertezas e fortalece a confiança dos diversos agentes econômicos envolvidos. Ainda assim, alguns desafios permanecem. O próprio decreto prevê que determinados aspectos dependerão de regulamentação complementar, como a disciplina dos incentivos tributários previstos na Lei nº 14.119/2021, que será objeto de ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministério da Fazenda. Além disso, questões relacionadas à operacionalização do Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais e à aplicação de determinadas modalidades de PSA ainda deverão ser detalhadas por normas futuras. Mesmo diante dessas pendências, o Decreto nº 13.018 representa um marco importante na consolidação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. Ao conferir maior previsibilidade às relações jurídicas, estruturar mecanismos de governança e estabelecer critérios para monitoramento e contratação, a regulamentação fortalece um instrumento que tende a ganhar crescente protagonismo nas estratégias de conservação ambiental, desenvolvimento sustentável e valorização dos ativos ambientais no Brasil. Nesse cenário, empresas, produtores rurais, investidores e operadores do Direito devem acompanhar atentamente a evolução normativa do tema. A correta compreensão das novas regras será determinante para aproveitar as oportunidades decorrentes da expansão do mercado de serviços ambientais e, ao mesmo tempo, mitigar riscos jurídicos associados à implementação desses projetos, tarefa com a qual nosso escritório está apto a colaborar.
19 de junho de 2026
No último dia 15 de junho, o advogado Antonio Fernando Pinheiro Pedro participou da reunião conjunta dos Conselhos Superiores de Agricultura (COSAGRO) e de Estudos Nacionais e Política (COSENP), realizada na FIESP. Membro do COSENP, Fernando Pinheiro Pedro integrou o encontro presidido pelo ex-presidente da República Michel Temer, que teve como convidada a senadora Tereza Cristina, ex-ministra da Agricultura. Durante a reunião, foram debatidos temas estratégicos para o desenvolvimento do agronegócio brasileiro, com destaque para os desafios relacionados à compreensão da relevância econômica e social do setor por parte da sociedade, da mídia e de agentes governamentais. Outro ponto de destaque foi a crescente preocupação com a insegurança jurídica enfrentada pelos produtores rurais. Os participantes discutiram a necessidade de avanços na chamada "desjudicialização" da atividade agropecuária, diante do impacto causado por decisões judiciais conflitantes e por programas governamentais que, em determinadas situações, acabam gerando incertezas para o setor. A participação de Fernando Pinheiro Pedro no debate reforça sua atuação em temas relacionados à governança, políticas públicas e segurança jurídica. Vale destacar que o advogado integrou a equipe de transição entre os governos Temer e Bolsonaro, período em que atuou sob a coordenação da então ministra Tereza Cristina. A reunião reafirmou a importância do diálogo entre representantes do setor produtivo, formuladores de políticas públicas e especialistas para a construção de soluções que promovam maior previsibilidade e desenvolvimento sustentável para o agronegócio nacional.